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A crise do Covid19 e o Estado de não Direito portugués
Quando me convidaram a partilhar com os colegas da Extremadura um memorandum sobre as medidas adoptadas pelos órgãos do poder político, em Portugal, no âmbito da conjuntura decorrente da pandemia do Covid19, imediatamente me recordei da afirmação de um grande amigo espanhol, que há cerca de quinze, quando lhe manifestava interesse em realizar um período de investigação em Madrid, me disse: tú quieres venir hacer una estancia de investigación aquí pero nosotros, en España, no tenemos un verdadero Derecho Constitucional como los alemanes! Apesar de não ser esta a sede própria para indagar da veracidade desta afirmação, estou convicto de que a mesma ilustra de modo fidedigno a realidade portuguesa em 2020. […]
O ÂMBITO DA QUESTÃO
I. O QUE PERMITE O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS AOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO FAZER PERANTE UMA CALAMIDADE PÚBLICA
II. AS MEDIDAS ADOPTADAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO PERANTE A AMEAÇA DE UMA CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADA PELA PANDEMIA DO COVID19 E A SUA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
1. A declaração do estado de emergência
2. As renovações do estado de emergência
3. A primeira declaração da situação de calamidade
4. As declarações da situação de calamidade simultâneas ao estado de emergência e as posteriores ao seu termo
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Quando me convidaram a partilhar com os colegas da Extremadura um memorandum sobre as medidas adoptadas pelos órgãos do poder político, em Portugal, no âmbito da conjuntura decorrente da pandemia do Covid19, imediatamente me recordei da afirmação de um grande amigo espanhol, que há cerca de quinze, quando lhe manifestava interesse em realizar um período de investigação em Madrid, me disse: tú quieres venir hacer una estancia de investigación aquí pero nosotros, en España, no tenemos un verdadero Derecho Constitucional como los alemanes! Apesar de não ser esta a sede própria para indagar da veracidade desta afirmação, estou convicto de que a mesma ilustra de modo fidedigno a realidade portuguesa em 2020. […]
O ÂMBITO DA QUESTÃO
I. O QUE PERMITE O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS AOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO FAZER PERANTE UMA CALAMIDADE PÚBLICA
II. AS MEDIDAS ADOPTADAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO PERANTE A AMEAÇA DE UMA CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADA PELA PANDEMIA DO COVID19 E A SUA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
1. A declaração do estado de emergência
2. As renovações do estado de emergência
3. A primeira declaração da situação de calamidade
4. As declarações da situação de calamidade simultâneas ao estado de emergência e as posteriores ao seu termo